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Demonstrações Financeiras das sociedades
Welington Souza 20/05/2020 09:43
Considerando a Lei 6.404/1976 alterada pela Lei 11.638/2007 e no Código Civil nesta matéria tratamos das demonstrações financeiras que estão obrigadas as sociedade anônimas bem com as sociedades limitadas
2. Sociedades Anônimas
A partir de 2008 as sociedades anônimas estão obrigadas as seguintes demonstrações financeiras:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
c) demonstração do resultado do exercício; e
d) demonstração dos fluxos de caixa; e
e) se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.
2.1. As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior
2.2. A companhia fechada (sociedade anônima) com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa. (Redação dada pela Lei nº 11.638, de 2007).
Base legal. Lei 6.404/1976, art. 176
3. Sociedades de Grande Porte
Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos da Lei n.º 11.638/2007, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
As sociedades de grande porte conforme definido no art. 3.º da Lei 11.638/2007 não constituídas como sociedade anônima estão obrigadas a elaborar as demonstrações financeiras previstas no art. 176 da Lei 6.404/76 bem como suas demonstrações deverão ser auditadas por auditoria independente.
Considerando o disposto na Lei 11.638/2007 e no art. 5.º, II da CF/1988 as sociedades limitadas de grande porte não estão obrigadas a publicarem as demonstrações financeiras.
4. Sociedades limitadas não enquadradas como de grande porte (Lei 11.638/2007, art. 3.º)
As sociedades Limitadas que não forem de grande porte não estão obrigadas as demonstrações do fluxo de caixa bem como não estão obrigadas a auditoria independente;
Entretanto, por uma questão de uniformidade bem como para evitar conflitos com interessados demonstrações financeiras das sociedades limitadas como, por exemplo, órgãos de licitações públicas as é recomendável que estas sociedades elaborem a demonstração do fluxo de caixa.
Assim, estas sociedades estão obrigadas a elaborar as seguintes demonstrações financeiras:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
c) demonstração do resultado do exercício.
d) demonstração dos fluxos de caixa; e
NOTAS:
a) As demonstrações financeiras devem ser complementadas pelas notas explicativas;
b) Por uma questão de uniformidade e evitar conflitos com interessados nas demonstrações financeiras das sociedade limitadas como, por exemplo, órgãos de licitações publicas as mesmas deverão ser transcritas no livro diários com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior;
c) A empresa enquadrada no simples nacional que mantiver escrituração contábil regular deverá elaborar as demonstrações financeiras mencionadas neste subitem.
5. Notas explicativas
As demonstrações financeiras das sociedades por ações devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários ao esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício (Lei nº 6.404/1976, art. 176, § 5º).
Da mesma forma as sociedades limitadas, EIRELI que pretendem participar de licitação pública deverão mencionar as notas explicativas com as demonstrações financeiras obrigatórias.
6. Transcrição das demonstrações financeiras no livro diário
Independentemente do tipo adotado pela empresa as demonstrações financeiras bem como as notas explicativas devem ser transcritas no Livro Diário e/ou na ECD, completando-se com as assinaturas do contabilista e do titular ou do representante legal da empresa. Mesmo procedimento deve ser adotado quanto às demonstrações contábeis elaboradas por força de disposições legais, contratuais ou estatutárias.
Dispositivos Legais:Lei n.° 6.404/1976, Art. 176 da Lei 6.404/76 alterado pela Lei 11.638/2007 e Lei 11.941/2009; Código Civil, art. 1.065; Regulamento do Imposto de Renda de 2018, art.286
Proibição de distribuição de lucros por pessoas jurídicas com débitos relativos a impostos e contribuições não garantidos.
Considerando a Lei 6.404/1976 alterada pela Lei 11.638/2007 e no Código Civil nesta matéria tratamos das demonstrações financeiras que estão obrigadas as sociedade anônimas bem com as sociedades limitadas
As administradoras de cartão de crédito prestarão, por intermédio da DECRED, informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados.
Os Códigos de Situação Tributária foram criados por meio do Ajuste SINIEF 03/94, que alterou o Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, acrescentando o anexo com os referidos códigos.