Acesso Rápido
Uso de Cartão de Crédito
As administradoras de cartão de crédito prestarão, por intermédio da DECRED, informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados.
Conceito
Considera-se administradora de cartões de crédito: a) em relação aos titulares dos cartões de crédito, a pessoa jurídica emissora dos respectivos cartões; b) em relação aos estabelecimentos credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito. As administradoras de cartões de crédito poderão desconsiderar as informações em que o montante global movimentado no mês seja inferior aos seguintes limites: a) para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Montante Global a ser Informado
Considera-se montante global mensalmente movimentado, o somatório dos: a) pagamentos efetuados no mês pelos titulares dos cartões, pessoa física ou jurídica, a qualquer título, independente da natureza jurídica da operação, inclusive decorrentes de acordos de caráter judicial ou extrajudicial, em relação a todos os cartões emitidos, inclusive adicionais; b) repasses efetuados no mês a todos os estabelecimentos credenciados, pessoa física ou jurídica, deduzindo-se os valores correspondentes a comissões, aluguéis, taxas e tarifas devidas à administradora de cartão de crédito.
A Decred deverá ser apresentada, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br: a) até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, em relação ao segundo semestre do ano anterior; e b) até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, em relação ao primeiro semestre do ano em curso.
A DECRED deverá ser transmitida pela Internet por meio do programa Receitanet, obtido no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br. O recibo de entrega eletrônico será gravado junto ao arquivo utilizado na transmissão e poderá ser impresso posteriormente, mediante utilização de função específica para esse fim.
O programa da DECRED
Permite importar arquivos com as informações semestrais sobre as operações com cartões de crédito que deverão ser entregues pelas instituições administradoras de cartões de crédito; Permite imprimir o relatório de erros na importação, o resumo da declaração e o recibo de entrega da declaração transmitida; Permite ao declarante excluir as declarações anteriormente importadas; Apresenta instruções detalhadas sobre o leiaute dos arquivos de importação, possibilitando ao declarante o esclarecimento de dúvidas. As instruções estão disponíveis no menu Ajuda para impressão e consulta, podendo ser acionadas contextualmente, utilizando a tecla F1; Permite o acesso direto à página da SRF na Internet pelo menu Ajuda ou a partir de qualquer ponto do programa onde houver indicação do endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br; Facilita ao usuário a transmissão da declaração pela Internet, acionando o programa Receitanet, se instalado. O Receitanet está disponível no endereço da SRF, na Internet.
Guarda e Conservação de Documentos
As instituições declarantes deverão conservar cópia dos sistemas utilizados para processamento das movimentações mensais, bem assim das bases de dados processadas, de forma a possibilitar a recomposição e justificativa das informações constantes na DECRED, enquanto perdurar o direito da Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Conforme artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, alterado pelo artigo 57 da Lei nº 12.873/2013 publicada no DOU de 25.10.2013, dispõe sobre as penalidades por não cumprimento de obrigações acessórias nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.779/1999, ou que cumprir com incorreções ou omitir informações será intimado a cumpri-las ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á a multas. As multas serão cobradas, tanto pela apresentação extemporânea, como pela intimação feita pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Crime Tributário
Será considerado crime contra a ordem tributária prevista no artigo 2º da Lei nº 8.137/1990, caso as pessoas jurídicas e as equiparadas omitam informações ou apresentem informações falsas, sem prejuízo da cobrança das referida penalidades.
Entrega Extemporânea
A multa pela apresentação extemporânea será de: a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público; b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; c) R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas. As multas acima terão redução de 50% quando a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. No período de apuração do DARF, no campo da data, informar, no formato dd/mm/aaaa, correspondente ao 1º dia útil após o prazo previsto para entrega da declaração; e, no campo do vencimento, informar a data, no mesmo formato, correspondente ao dia do pagamento.
Código da Receita
O código de DARF para recolhimento da multa é 0656.
Base legal: Instrução Normativa RFB Nº 341/2003
As administradoras de cartão de crédito prestarão, por intermédio da DECRED, informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados.
Proibição de distribuição de lucros por pessoas jurídicas com débitos relativos a impostos e contribuições não garantidos.
Considerando a Lei 6.404/1976 alterada pela Lei 11.638/2007 e no Código Civil nesta matéria tratamos das demonstrações financeiras que estão obrigadas as sociedade anônimas bem com as sociedades limitadas
Os Códigos de Situação Tributária foram criados por meio do Ajuste SINIEF 03/94, que alterou o Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, acrescentando o anexo com os referidos códigos.